É legal o corte da água do condômino inadimplente?

08 set / É legal o corte da água do condômino inadimplente?

Author: demouraebalbino
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Para o condômino que paga sua cota condominial em dia, é um verdadeiro martírio ter que pagar a água do vizinho inadimplente, que ao invés de arcar as despesas do condomínio, prioriza o pagamento do cartão de crédito, do carro 0K, dos restaurantes caros e viagens internacionais.

Pensando nisso, alguns condomínios passaram a adotar a supressão (corte) do fornecimento de água, como meio de inibir a inadimplência.

Contudo, nossos Tribunais estão mais propensos a garantir a ilegitimidade deste tipo de procedimento sob o prisma da manutenção da dignidade da pessoa humana.

Todavia, ainda existem julgados em sentido contrário, mostrando que esse tema ainda renderá muitos debates no meio jurídico.

Segue declaração de voto na decisão prolatada pela 5ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo:

 

Agravo de Instrumento – n° 0228357.89.2012.8.26.0000

Agravante: Harald Kallweit

Agravado : Condomínio Forest Hills e outros

 

VOTO N.° 12086

 

DECLARAÇÃO DE VOTO CONCORDANTE

 

Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator Fábio Henrique Podestá para negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu o direito do condomínio de obstar o fornecimento de água da unidade dos agravantes, pelas razões a seguir expostas.

 

De início, importa salientar que a individualização do consumo das unidades deu-se por decisão tomada em assembléia, deliberação esta que observou o quorum exigido pela Convenção condominial.

 

A duas, decisão de suspensão do fornecimento da unidade inadimplente também tomada em assembléia observando-se os ditames legais.

 

No mais, não se pode perder de vista que houve notificação prévia do condômino inadimplente concedendo prazo de 60 dias para que este providenciasse a regularização da pendência. E tudo isso antes da efetivação do corte do abastecimento de água.

 

Com efeito, o inadimplemento foi reconhecido judicialmente e restou incontroverso, já que os agravantes não negam tal condição, de modo que manter o fornecimento de água ao condômino sem a respectiva contraprestação implicaria em enriquecimento ilícito, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

 

Por fim, o procedimento levado a efeito, e através do qual interrompeu-se o abastecimento de água do agravante, manteve-se dentro dos limites constitucionais, sem ofender nenhum direito ou garantia fundamental, eis que observou estritamente o “due processo of law”.

 

Diante do exposto, acompanhando o voto do ilustre Relator, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

 



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